- Relator(a)
- Cilene Ferreira Amaro Santos
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2019
- Data de publicação
- 24/04/2020
TST – Agravo de Instrumento 0011939-32.2015.5.03.0134, Rel. Cilene Ferreira Amaro Santos, 6ª Turma, j. 18/09/2019, p. 24/04/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. . LEI 13.467/2017. ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. TELEMARKETING. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). O art. 896-A, § 1º, II, da CLT prevê como indicação de transcendência política, entre outros, "o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal". Matéria que teve repercussão geral reconhecida no e. STF, em relação à possibilidade de terceirização de atividade fim (ADPF 324 e tema 725). A causa oferece transcendência política. Demonstrada divergência jurisprudencial específica, deve ser provido o Agravo de Instrumento. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. . LEI 13.467/2017. ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. TELEMARKETING. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. TRANSCENDÊNCIA. O e. STF, no julgamento da ADPF nº 324 e na fixação do Tema nº 725 da Repercussão Geral, realizou um juízo de proporcionalidade entre os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, entendendo que a liberdade de contratar não deve se limitar à terceirização das atividades-meio da empresa, sendo plenamente possível também naquelas tarefas que se inserem no cerne da atividade empresarial. É a tese firmada pela Corte Constitucional: " Tese 725 - É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Dessa forma, não pode ser mantida a decisão regional que reconhece o vínculo empregatício direto da reclamante com o tomador de serviços quando verificada a terceirização nos moldes chancelados pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR CALLINK SERVICOS DE CALL CENTER LTDA. . LEI 13.467/2017. ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. TELEMARKETING. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. TRANSCENDÊNCIA. Prejudicado o exame do agravo de instrumento, em que se pretende a declaração de licitude do contrato de terceirização firmado entre as partes, diante do provimento do recurso de revista do banco reclamado. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011939-32.2015.5.03.0134. Relator(a): CILENE FERREIRA AMARO SANTOS. Data de julgamento: 18/09/2019. Juntado aos autos em 24/04/2020.)
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