- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 14/10/2022
TST – Agravo 0000498-87.2018.5.10.0802, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 25/05/2022, p. 14/10/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIRO. O STJ vem decidindo pela possibilidade de alterar o quantum fixado a título de indenização, em sede extraordinária, apenas quando o valor é exorbitante ou irrisório. Tal critério, amparado nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tem sido também adotado no âmbito do TST. Julgados. A atual, iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal, é no sentido de que, a intervenção desta Corte Superior para alterar o valor arbitrado a título de danos morais apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. A decisão da Corte Regional, apesar de ter fixado o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), contraria a jurisprudência desta Corte, pois revela desarmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com a gravidade da lesão e o caráter pedagógico da condenação. Isso porque, de acordo com julgados recentes desta 5ª Turma, em casos análogos, foram fixadas indenizações inferiores ao valor arbitrado pela Corte Regional. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 21.817,64), o que perfaz o montante de R$ 436,35, a ser revertido em favor da Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000498-87.2018.5.10.0802. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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