- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo 0003142-40.2017.5.10.0801, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIRO. QUANTUM INDENIZATÓRIO . A delimitação do acórdão Regional aponta para o incontroverso controle , pelo empregador , do acesso dos empregados ao banheiro. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, em hipóteses como a dos autos, a restrição do uso de banheiro expõe indevidamente a privacidade do empregado, ofendendo sua dignidade. Tal procedimento revela abuso aos limites do poder diretivo do empregador passível de indenização por dano moral. Nesses termos, evidenciados os elementos caracterizadores da responsabilidade civil patronal, subiste a procedência do pleito de indenização por danos morais, caracterizados in re ipsa , na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil . Não merece reparos, portanto, a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral fixada no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Agravo não provido. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS . Na hipótese, o TRT condenou a parte à multa por oposição de embargos de declaração protelatórios. Destacou a Corte regional ter sido evidenciado o caráter procrastinatório dos embargos, uma vez que buscaram discutir pontos já decididos e sob os quais não incidia nenhuma mácula, tratando-se de manifesta tentativa de reexame do mérito mediante recurso inservível para tal finalidade. Diante desse contexto, não há como afastar a multa por embargos declaratórios protelatórios aplicada, estando incólumes os dispositivos legais invocados. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0003142-40.2017.5.10.0801. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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