JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010299-63.2015.5.01.0226

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
05/10/2022
Data de publicação
14/10/2022

TST – Agravo Interno 0010299-63.2015.5.01.0226, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 05/10/2022, p. 14/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO DESCONSTITUÍDOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput , da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar a um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. II. A iterativa e pacífica jurisprudência desta Corte só admite o exame da pretensão de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional, mesmo instado por oposição de embargos de declaração, deixa de apreciar questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia, o que não é o caso. III . No caso dos autos, não ocorreu omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, porquanto houve pronunciamento explícito sobre a matéria indicada pela parte reclamada como omitida. A causa não oferece transcendência , visto que, na verdade, a parte agravante insurge-se contra o posicionamento adotado pela Corte no exame da matéria controvertida. IV . A discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento, no particular. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL PREVISTA NO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. LESÃO OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DA EC Nº 45/2003. APLICAÇÃO DO ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput , da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar a um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. II. No caso dos autos, no que diz respeito à prescrição aplicável , a hipótese é de condenação ao pagamento de indenizações por danos moral e material porque foi comprovada a conduta culposa do empregador na doença ocupacional que acometeu o empregado, o qual teve ciência inequívoca da lesão na vigência da EC 45/2004, cingindo a controvérsia à aplicação da prescrição trienal cível ou quinquenal trabalhista. III. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência consolidada no TST, no sentido de que no caso de acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparável, ocorridos após o advento da EC 45/2004, o prazo prescricional é aquele previsto no art. 7º, XXIX, da CF, sendo o termo inicial do prazo prescricional a data da ciência inequívoca da incapacidade laboral pelo empregado. IV. Oferece transcendência política a causa em que a síntese normativo-material apresentada refletir a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões oriundas dos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral. A contrario sensu , não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando a impugnar matéria já pacificada . É o que ocorre nos presentes autos, frente a pretensão recursal ao óbice da Súmula 333 do TST e do § 7º do art. 896 da CLT. V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento, no particular. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 3. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PROPORCIONALIDADE AO GRAU DE CULPA DO EMPREGADOR. RECURSO DE REVISTA AMPARADO APENAS EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTO INESPECÍFICO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput , da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar a um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. III. Quanto à proporcionalidade do valor da indenização por danos materiais ao grau de culpa do empregador, a decisão do Tribunal Regional reconheceu a concausa e determinou a condenação da reclamada ao pagamento de pensão mensal correspondente à integralidade da redução, perda ou incapacidade de trabalho sofrida pelo reclamante. No recurso de revista a parte reclamada indica apenas divergência jurisprudencial e apresenta um único aresto. IV. Não obstante a decisão paradigma contenha a tese de que, em relação ao arbitramento da pensão mensal deve haver proporcionalidade com a concausalidade e o grau de culpa do ofensor, a decisão trazida para o cotejo de teses revela-se inespecífica (Súmula 296 do TST) quanto às demais premissas destes autos, de que a doença decorre de desvio de função - o empregado foi admitido para o cargo de " auxiliar de apoio profissional " e foi desviado para o de " operador de elevatória " -, sem treinamento para o exercício da atividade para a qual foi desviado e sem que a empresa tenha observado as normas protetivas em relação à atividade desviada exercida, sendo, ainda, que a conduta duplamente ofensiva da empresa foi determinante para a grave e irreversível lesão física permanente que acometeu a vítima, fundamento que, aliado ao dever legal de reparação da perda funcional sofrida, e apesar da concausa, justificou a condenação ao pagamento da integralidade da depreciação que a parte reclamante sofreu. A decisão paradigma não evidencia sob as mesmas circunstâncias do caso concreto que, em face delas, houve a incorreta aferição da montante indenizatório. V. Portanto, sob estas mesmas circunstâncias, a divergência jurisprudencial haveria que demonstrar grau de proporcionalidade diverso ao definido pelo eg. TRT e não somente apresentar a determinação genérica da consideração da concausalidade e do grau de culpa do ofensor na proporcionalidade do valor da indenização, posto que estes elementos foram observados na hipótese dos autos. Não basta a mera afirmação de que a proporcionalidade deve ser observada em razão da concausalidade e do grau de culpa, estes dois últimos alegados genericamente, quando a decisão do eg. TRT traz os elementos específicos que justificam a proporção aplicada. VI. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. E, em relação ao óbice da Súmula 296 do TST, a emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual, pois a ausência de especificidade da decisão paradigma sobre a matéria controvertida no recurso de revista implica a impossibilidade de se resolver a questão jurídica trazida à análise desta c. instância superior. VII. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010299-63.2015.5.01.0226. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo 1002562-81.2016.5.02.0467

5ª Turma · Rel. Breno Medeiros · j. 27/04/2022

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DE DOENÇA OCUPACIONAL. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Registrado no acórdão regional que o obreiro fora admitido em 2007, com demissão ocorrida em 2016, mesmo ano em que propôs a presente ação. Não há qualquer…

Agravo Interno 0001421-59.2017.5.11.0014

7ª Turma · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes · j. 03/02/2021

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A Lei nº 13.467/2017 acrescentou o art. 896-A à CLT, que disciplina o pressuposto intrínseco da transcendência a p…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0106800-38.2011.5.17.0141

7ª Turma · Rel. Joao Pedro Silvestrin · j. 28/09/2022

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA - ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. O exame dos autos revela que há clara indicação no acórdão regional sobre a data em que, segundo o TRT, houve a ciência inequívoca da doença desenvolvida pela reclamante. O Colegiado apontou os motivos que lhe formaram o convencimento e os fundamentos jurídicos de sua decisão. N…

Agravo Interno 0010853-46.2015.5.15.0084

7ª Turma · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes · j. 11/11/2020

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO APÓS A PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. ART . 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A Lei nº 13.467/2017 acrescentou o art. 896-A à CLT, que disciplina o pressu…

Agravo Interno 1001628-34.2017.5.02.0065

7ª Turma · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes · j. 28/09/2022

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I . Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatr…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.