- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 07/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0106800-38.2011.5.17.0141, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 7ª Turma, j. 28/09/2022, p. 07/10/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA - ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. O exame dos autos revela que há clara indicação no acórdão regional sobre a data em que, segundo o TRT, houve a ciência inequívoca da doença desenvolvida pela reclamante. O Colegiado apontou os motivos que lhe formaram o convencimento e os fundamentos jurídicos de sua decisão. Não há, portanto, omissão, valendo salientar que eventual erro de julgamento não induz o reconhecimento de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Deixa-se de examinar o requisito da transcendência no particular em razão do reconhecimento da transcendência política no tema "prescrição - doença ocupacional" , questão jurídica subjacente à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO - DOENÇA OCUPACIONAL - DEFINIÇÃO DO MARCO INICIAL DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL - TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Verifica-se que a causa oferece transcendência política, ante a existência de possível dissonância com a jurisprudência desta Corte, a qual acha-se espelhada em aresto transcrito nas razões recursais. Nesse contexto, é de rigor o provimento do agravo de instrumento, a fim de que o recurso de revista seja julgado na sessão subsequente. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA - PRESCRIÇÃO - DOENÇA OCUPACIONAL - DEFINIÇÃO DO MARCO INICIAL DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL (violação aos artigos 7º, XXIX, da Constituição, 189 do Código Civil e divergência jurisprudencial). A exegese das Súmulas 230 do STF e 278 do STJ induzem a conclusão de que o termo a quo da contagem do prazo prescricional se inicia pela cessação do benefício do auxílio-doença acidentário. Somente a partir de referida cessação é que se terá a consolidação do dano, seja ele pela concessão da aposentadoria, pela reabilitação do autor ao trabalho ou pela própria cura da doença. No presente caso , vê-se que a ação foi ajuizada em 07/11/2011 e que no julgamento do recurso ordinário o Colegiado acolheu a prejudicial de prescrição por entender que o marco inicial da fluência do prazo prescricional ocorreu em 22/01/2005, data do acidente do trabalho. Na sequência, em sede de embargos de declaração, manteve o entendimento sobre a prescrição, salientando que mais de um ano após o infortúnio, em 05/05/2006, expediu-se laudo médico no qual a reclamante tomou ciência inequívoca da doença . Ocorre que do exame do acórdão regional verifica-se não paira controvérsia de que a última alta previdenciária ocorreu 26/06/2008 . Tendo em vista que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 07/11/2011 , portanto no quinquênio prescricional referido no artigo 7º, XXIX, da Carta Magna, emerge impróprio o reconhecimento da prescrição no caso em exame. Desse modo, é de rigor o acolhimento da pretensão recursal para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que prossiga no julgamento do recurso ordinário da reclamada, conforme de direito. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0106800-38.2011.5.17.0141. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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