- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2022
- Data de publicação
- 14/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000542-59.2015.5.21.0009, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 7ª Turma, j. 05/10/2022, p. 14/10/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.105/2015, MAS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Nos termos do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em que foi postulado o pronunciamento do Tribunal Regional sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Assim, no caso, a parte desatendeu ao comando do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Evidenciada a ausência de pressuposto de admissibilidade formal a autorizar o processamento do recurso de revista, sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal Agravo de instrumento não provido. CODERN - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - NOVO PCCS - ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA - NÃO CONFIGURAÇÃO. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou que a autora incorporou a função gratificada que exerceu por vários anos e que houve opção expressa do empregado pelo novo plano, não havendo que se falar em redução salarial ou alteração contratual lesiva. Desse modo, não houve contrariedade às Súmulas nº 51, I e II, e 372, I, do TST. Isto porque o direito adquirido da reclamante foi preservado com a integração da gratificação de função a sua remuneração. Não houve violação aos artigos 7º, VI, da Constituição Federal e 468 da CLT, pois inexistente alteração contratual lesiva à empregada. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000542-59.2015.5.21.0009. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.