- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002410-74.2014.5.02.0029, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 15/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em sessão ocorrida no dia 16/3/2017, a SBDI-1 do TST decidiu que o artigo 896, §1º-A, I, da CLT também deve ser observado na hipótese de apresentação da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, cabendo ao recorrente a transcrição do trecho pertinente dos embargos de declaração e do trecho correspondente da decisão nestes proferida (E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, Ministro Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 20/10/2017). O objetivo dessa exigência é que a parte demonstre que a questão trazida no momento processual oportuno não fora analisada pelo Tribunal Regional, e que foram opostos embargos declaratórios objetivando manifestação expressa sobre os aspectos omissos, sendo negada a prestação jurisdicional no aspecto. No caso, o reclamante não cuidou de transcrever o conteúdo da petição dos embargos de declaração, descumprindo, assim, o requisito do aludido dispositivo da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PROGRESSÃO HORIZONTAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA APTA A PROPICIAR O CONFRONTO ANALÍTICO DE TESES. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. No caso em tela, observa-se dos autos eletrônicos que o reclamante, em seu recurso de revista, às págs. 215, transcreve trecho de acórdão regional que não pertence ao caso em análise e não apresenta transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia que é objeto do apelo , deixando de cumprir o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, inserido pela referida Lei 13.015/2014, uma vez que não há indicação do trecho da decisão que seria apto a propiciar o confronto dialético de teses , ou seja, não há delimitação precisa da tese que foi eleita pelo E. Tribunal Regional do Trabalho, o que impede esse julgador de analisar a indicada ofensa aos dispositivos tidos por violados. Ressalto que o trecho indicado pela parte não é proveniente dos presentes autos e, portanto, não deve ser considerado para fins de cotejo analítico de teses . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL TRANSITÓRIO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. O Tribunal Regional, amparado na análise do PCS da reclamada, consignou que a gratificação de função não se incorporará ao salário, esclarecendo ainda que as horas extras e o adicional noturno já são quitados com adicionais muito superiores aos legais, ambos devendo ser calculados sobre o salário nominal. Nesse contexto, para que se pudesse chegar, se fosse o caso, a conclusão fática diversa, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório constante dos autos, o que fica inviabilizado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126/TST. Ademais, a decisão está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, em casos semelhantes envolvendo a mesma reclamada. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002410-74.2014.5.02.0029. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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