- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2022
- Data de publicação
- 14/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000632-97.2011.5.15.0066, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 7ª Turma, j. 05/10/2022, p. 14/10/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PRECATÓRIO PAGO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 100, §5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JUROS DE MORA DEVIDOS APENAS APÓS O PERÍODO DE GRAÇA. TEMA 1.037 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária ao decidido pelo STF no RE 1.169.289 (Repercussão Geral - Tema 1037), revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, §1º, inciso II, da CLT), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. De outra parte, ante a provável contrariedade ao art. 100, § 5º, da CF, recomendável o processamento do recurso de revista para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PRECATÓRIO PAGO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 100, §5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JUROS DE MORA DEVIDOS APENAS APÓS O PERÍODO DE GRAÇA. TEMA 1.037 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária ao decidido pelo STF no RE 1.169.289 (Repercussão Geral - Tema 1037), revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, §1º, inciso II, da CLT), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, a jurisprudência havia se consolidado no sentido de considerar indevida a aplicação de juros no período de graça fixado no art. 100, § 5º, da CF, sendo que, quando pago o precatório após o período constitucional citado, os juros de mora incidiriam desde a expedição do precatório. Ocorre que o STF, em 16/06/2020, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.169.289, fixou a seguinte tese com repercussão geral: " O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o §5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça' ". Dessa forma, mesmo que haja o inadimplemento do ente público devedor e o pagamento do precatório ocorra fora do período de graça constitucional, como no presente caso, a fluência dos juros de mora deve se iniciar apenas após o período de graça, e não desde a expedição do precatório. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000632-97.2011.5.15.0066. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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