- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Agravo 0150100-96.2008.5.15.0113, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 18/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: A) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO . PRECATÓRIO. PAGAMENTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 100, § 5°, DA CF/88. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DESDE A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO . Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Entretanto, verifica-se que a decisão do TRT incorreu, em tese, em violação ao art. 100, § 1°, da CF. Agravo provido . B) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO . PRECATÓRIO. PAGAMENTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 100, § 5°, DA CF/88. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DESDE A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto ao tema, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da alegação de violação ao art. 100, § 1°, da CF. Agravo de instrumento provido. C) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO . PRECATÓRIO. PAGAMENTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 100, § 5°, DA CF/88. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DESDE A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. A jurisprudência desta Corte era no sentido de que somente não se aplicariam juros relativos ao período compreendido entre a expedição do requisitório e o seu pagamento, se oprecatóriofosse quitado dentro do prazo previsto no art. 100, § 5º, da CF. Contudo, se não fosse efetuado o pagamento dentro do prazo constitucional, seria caracterizada a mora do devedor, sendo devidos osjurosdesde a data da expedição doprecatórioaté o efetivo pagamento, não se havendo falar em aplicação da Súmula Vinculante 17 do STF. Ocorre que, o STF, quando do julgamento do RE nº 1169289, ocorrido em 16/06/2020, fixou a tese de repercussão Geral relativa ao tema nº 1037, segunda a qual: " O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o ' período de graça' ". No caso dos autos , o TRT registrou que: " na verdade, de acordo com a r. sentença (fl. 43), o Juízo de origem expediu o precatório em 06.07.2015, e o devido pagamento foi realizado em 12.06.2019 (fl. 15) . A Súmula Vinculante nº 17 dispõe que: "Durante o período previsto no parágrafo 1º do art. 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos". (g.n.) Disso se extrai que, da data da apresentação do precatório até 31 de dezembro do ano seguinte, não devem incidir juros de mora, desde que o precatório seja quitado dentro deste prazo. No caso nos autos, é incontroverso que o precatório foi pago extemporaneamente, razão pela qual não se aplica a Súmula Vinculante 17 do STF ". Extrai-se, portanto, da decisão regional, que, ao valor pago em 12.06.2019, houve a inclusão de juros de mora entre a data da expedição doprecatórioe o período da graça constitucional. Assim, constatado que o acórdão regional está em dissonância com a tese de repercussão geral fixada pelo STF no tema nº 1037, dá-se provimento ao apelo para excluir a incidência de juros de mora noperíodo de graça constitucional. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0150100-96.2008.5.15.0113. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 18/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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