- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0060600-63.2008.5.15.0066, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 23/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: I – AGRAVO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA NO "PERÍODO DE GRAÇA" (ENTRE A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO E O EFETIVO PAGAMENTO). TEMA 1.037 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA NO "PERÍODO DE GRAÇA" (ENTRE A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO E O EFETIVO PAGAMENTO). TEMA 1.037 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Tribunal Regional concluiu que “excedido o período de graça constitucional, não pode, o agravante, ser beneficiado pela interrupção na contagem dos juros neste interstício, razão pela qual, devem ser mantidos os juros de mora no interregno de julho de 2013 a dezembro de 2014” . Agravo de instrumento conhecido e provido para exame de possível violação do art. 100, § 1º, da Constituição Federal (alterado pela Emenda Constitucional 62/2009 para o § 5º). Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. JUROS DE MORA NO "PERÍODO DE GRAÇA" (ENTRE A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO E O EFETIVO PAGAMENTO). NÃO INCIDÊNCIA. TEMA 1.037 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Tribunal Regional concluiu que “excedido o período de graça constitucional, não pode, o agravante, ser beneficiado pela interrupção na contagem dos juros neste interstício, razão pela qual, devem ser mantidos os juros de mora no interregno de julho de 2013 a dezembro de 2014” . 2. Contudo, ao julgamento do Tema 1.037 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que "O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça’" . 3. Tendo em vista o quanto fixado pelo Supremo Tribunal Federal, constata-se não ser possível a incidência dos juros de mora no lastro temporal de que se trata o art. 100, §5°, da Constituição Federal, devendo, em caso de inadimplemento da Fazenda Pública, iniciar a fluência dos juros após o término do período de graça. 4. Configurada a violação do art. 100, § 5º, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0060600-63.2008.5.15.0066. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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