- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2022
- Data de publicação
- 14/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000655-32.2017.5.09.0088, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 7ª Turma, j. 05/10/2022, p. 14/10/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA PELO TRIBUNAL REGIONAL - SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. Ao examinar o recurso de revista interposto pela reclamada, o Tribunal Regional denegou seguimento ao apelo por deserção, ao fundamento de que não foram atendidos os requisitos do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, o qual regulamentou o uso do seguro-garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal, para garantia da execução trabalhista. Ocorre que, embora a reclamada não tenha se atentado para a norma do artigo 5º, II e III, do referido Ato Conjunto quando da interposição do recurso de revista, verifica-se que a exigência de apresentação de certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP e de comprovação do registro da apólice foi atendida na interposição do agravo de instrumento. Deste modo, superado o óbice apontado no despacho que denegou seguimento ao recurso de revista, passa-se, de imediato, à análise dos demais pressupostos, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 desta Corte . Precedentes. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - EMPRESA PRIVADA - CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A SÚMULA 331, IV, DO TST - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). No caso, não há transcendência política, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, em questão idêntica, concluiu que a controvérsia alusiva à condenação subsidiária de empresa privada tomadora de serviços, em decorrência do não pagamento de verbas trabalhistas devidas pelo empregador, não apresenta questão constitucional com repercussão geral (AI nº 751.766/PR - Tema 196). Ademais, evidencia-se que o entendimento contido no acórdão regional revela harmonia com o sedimentado na Súmula 331, IV, do TST, valendo salientar que, no caso, o Tribunal Regional, soberano da delimitação do quadro fático-probatório (Súmula nº 126), consignou que o reclamante prestou serviço para a empresa reclamada. Ressalte-se que fato de haver terceirização, mesmo que lícita, por si só, já autoriza a responsabilização subsidiária do tomador de serviços. Por outro lado, não se verifica a presença dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica, a justificar o provimento do apelo. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000655-32.2017.5.09.0088. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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