- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 09/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000723-12.2023.5.09.0010, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 02/04/2025, p. 09/04/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA INDENTIFICADA PELO REGIONAL. APRESENTAÇÃO DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL PARA SUBSTITUIR O DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP . O Regional reputou deserto o recurso de revista por falta de comprovação do registro da apólice na SUSEP. O artigo 5º, inciso II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, não obstante dispor que a parte recorrente deve comprovar o registro da apólice na SUSEP, remete ao juiz, em seu parágrafo segundo, a aferição da validade da apólice mediante o cotejo das informações nela contidas com o registro existente no site da SUSEP. No caso, constata-se que a apólice está devidamente registrada no sistema de consulta de seguros, o que afasta a deserção do recurso de revista declarada na origem e viabiliza o exame dos demais pressupostos de admissibilidade do apelo, conforme OJ 282 da SbDI-1 do TST. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Regional consignou que se trata de hipótese de terceirização de serviços na qual a tomadora é empresa privada. Nesse aspecto, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento consubstanciado no Tema 725 de Repercussão Geral, de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Assim, no presente caso, a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada decorre da aplicação do item IV da Súmula 331 do TST, bastando a comprovação de que foi a tomadora dos serviços do reclamante, como na hipótese em análise. Incidência dos óbices previstos nas Súmulas 126 e 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000723-12.2023.5.09.0010. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 09/04/2025.)
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