- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2022
- Data de publicação
- 14/10/2022
TST – Agravo 0079400-42.2006.5.05.0017, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 13/10/2022, p. 14/10/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CUSTAS PROCESSUAIS COMPLEMENTARES NA FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. No caso, verifica-se que as alegações da executada, contidas na minuta deste agravo, relacionadas aos cálculos das diferenças de complementação de aposentadoria (fonte de custeio e reserva matemática), constituem flagrante inovação recursal, haja vista que não foram mencionadas nas razões do recurso de revista. Na verdade, observa-se que as razões trazidas neste agravo estão complemente dissociadas da decisão do Regional, visto que não se tratou das diferenças de complementação de aposentadoria e sim das custas complementares na fase de execução, motivo pelo qual o apelo está desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422, item I, do TST. Por considerar sua interposição flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, condena-se a agravante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0079400-42.2006.5.05.0017. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 13/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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