JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0122200-90.2008.5.05.0025

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
26/10/2022
Data de publicação
28/10/2022

TST – Agravo 0122200-90.2008.5.05.0025, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DAS DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DA PARCELA PL/DL. INCORREÇÕES NÃO DEMONSTRADAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. No caso, verifica-se que as alegações da segunda executada, contidas na minuta deste agravo, relacionadas à fonte de custeio e à formação da reserva matemática das diferenças de complementação de aposentadoria , constituem flagrante inovação recursal, haja vista que não foram mencionadas nas razões do recurso de revista. Na verdade, observa-se que as razões trazidas neste agravo estão complemente dissociadas da decisão agravada, por meio da qual o agravo de instrumento da segunda executada foi desprovido, na medida em que, nos termos do acórdão regional, não houve comprovação da alegada incorreção nos cálculos das diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da integração da parcela PL/DL-1971. O artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015 dispõe que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Este, aliás, é o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I, in verbis : " RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Desse modo, considerando que o agravo não infirma os fundamentos da decisão recorrida, não deve ser conhecido, ante o disposto na súmula citada. Por considerar sua interposição flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, condena-se a agravante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015 . Agravo não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0122200-90.2008.5.05.0025. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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