- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/10/2022
- Data de publicação
- 14/10/2022
TST – Agravo 0000005-89.2021.5.08.0017, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 12/10/2022, p. 14/10/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXECUTADO. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT . 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência, quanto ao tema. 2 - Conforme registrado na decisão monocrática agravada, nas razões do recurso de revista , não obstante a parte tenha transcrito as razões de embargos de declaração e o acórdão de embargos de declaração, observando o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, se limitou a arguir a nulidade do acórdão do Tribunal Regional sob o argumento de que "a consignação expressa das premissas fáticas suscitadas nos embargos de declaração era, de fato, necessária para possibilitar o deslinde da controvérsia no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, sob pena de possível incidência do óbice da Súmula 126 do TST" . 3 - Desse modo, no caso concreto , a parte não realizou o confronto analítico entre o acórdão recorrido e a fundamentação jurídica invocada no recurso de revista, tampouco mencionou quais os pontos ou aspectos que em seu entender, teria se dado a recusa da prestação jurisdicional pelo TRT de origem. 4 - Além disso, não indicou de forma explícita e fundamentada o motivo pelo qual entendeu violados os dispositivos alegados. 5 - Nesse contexto, não foram preenchidos os pressupostos previstos no art. 896, §1º-A, II e III da CLT. 6 - Agravo a que se nega provimento. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEVEDOR PRINCIPAL INADIMPLENTE. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - No caso concreto , o TRT consignou que "(...) havendo devedora subsidiária solvente nos autos, não é razoável alongar o processo com abertura de indevida dilação probatória para buscar eventuais corresponsáveis preferenciais. Assim, não há como fragilizar os fundamentos da sentença que entendeu pela impossibilidade de executar a primeira reclamada em razão do notório estado de insolvência da empresa e, consequentemente, direcionou a execução contra a ora agravante, e responsável subsidiária. Nestes termos não é necessário que o Juízo esgote as buscas de bens da devedora principal e de seus sócios, haja vista que é ônus do devedor subsidiário indicar bens do responsável principal para fazer valer o seu benefício de ordem. No presente caso, essa indicação não ocorreu. (...) A parte ora agravante, a toda evidência, pode buscar as vias ordinárias para ser ressarcida pelo que indevidamente pagou em nome de outrem. Nos autos do processo em epígrafe, a insolvência da devedora principal é evidente. (...) Ademais, havendo responsabilidade subsidiária fixada em título executivo judicial, não cabe ir atrás de supostos responsáveis de outra natureza, já que a responsabilidade fixada em sentença precede a qualquer outra" (fls. 1730-1731). 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica , quando não se constata a relevância do caso concreto, pois se verifica que, sob o enfoque de direito, a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior acerca da desnecessidade de exaurimento dos bens da devedora principal ou de seus sócios para que a execução seja direcionada ao devedor subsidiário, não remanescendo matéria de direito a ser uniformizada. Julgados citados. 6 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000005-89.2021.5.08.0017. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 12/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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