- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Agravo 0010635-25.2015.5.18.0281, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECLAMADA. LEI Nº13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Mantém-se a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe, ao fundamento de que, na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração contra o despacho proferido pelo juízo primeiro de admissibilidade, o que não ocorreu no caso concreto. Incide o óbice da preclusão. 2- Agravo a que se nega provimento. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. ALEGADA NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL E SEUS SÓCIOS. BENEFÍCIO DE ORDEM 1 - Consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema em epígrafe, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 3 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 4 - Com efeito, ficou consignado na delimitação do acórdão recorrido efetuada na decisão monocrática agravada, que a Corte Regional determinou o prosseguimento da execução contra a reclamada condenada subsidiariamente na fase de conhecimento. Registrou a Corte Regional: " Analisando os autos, vejo que foram realizadas consultas ao BACENJUD em relação devedora principal ELCCOM ENGENHARIA EIRELI, bem como esgotados os atos executórios disposição do Juízo. Desta forma, não houve possibilidade de adimplemento rápido efetivo da obrigação pela devedora principal, já que foram determinados pelo juízo da execução diversos meios cabíveis para encontrar bens nenhum obteve êxito. Assim, ao contrário do que alega a agravante, os devedores são as sociedades empresárias, sendo responsabilidade de seus sócios também do tipo subsidiária em relação pessoa jurídica. Na categoria da subsidiariedade, estão igualmente equiparados os sócios da lª executada agravante, donde se extrai inexistência de benefício de ordem. Ademais, inexiste amparo legal para que o devedor subsidiário evoque benefício de ordem em relação aos sócios da empresa devedora, de modo que se desconsidere antes personalidade jurídica do devedor principal, se busque satisfação do crédito excutindo os bens dos sócios, para apenas tão somente, persistindo falta de bens, ser legítima busca do crédito do devedor subsidiário. Por isso que, exauridos os meios de busca de bens em face do devedor principal, como se verifica no caso presente, o responsável subsidiário é parte legítima para responder pela obrigação" . Colacionou arestos para corroborar seu entendimento. 5 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática, não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; Não se reconhece a transcendência econômica , pois, a despeito do débito exequendo, verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, cujo entendimento é de que não é necessário o exaurimento dos bens da devedora principal ou de seus sócios para que a execução seja direcionada ao devedor subsidiário, não remanescendo matéria de direito a ser uniformizada. Há julgados. 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da parte agravante não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010635-25.2015.5.18.0281. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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