- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/10/2022
- Data de publicação
- 14/10/2022
TST – Agravo 0010547-23.2021.5.18.0104, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 12/10/2022, p. 14/10/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 896-A, § 5º, DA CLT. A agravante " requer a suspensão do processo em razão do não reconhecimento da transcendência em fase de agravo de instrumento, a fim de aguardar a decisão do Pleno do TST ". Quando da interposição do agravo, já havia sido declarada, pelo Pleno do TST, a inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, não havendo decisão a aguardar . Pedido a que se indefere. CARÊNCIA DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS. AGRAVO DESPROVIDO 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Após esse registo, observa-se que a segunda reclamada interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência das matérias do recurso de revista e, como consequência, foi negado provimento ao agravo de instrumento da ora agravante. 3 - Em suas razões de agravo, a parte sustenta que " A decisão recorrida que não deu provimento o Agravo de Instrumento Recurso de Revista interposto, por considerar a ausência de transcendência, violou dispositivos legais e constitucionais, uma vez que o entendimento é de que o art. 896-A, § 5º da CLT é inconstitucional "; " não há que se falar em ausência de transcendência, pois viola o princípio da colegialidade, ao obstaculizar o exercício da competência reservada, por lei, às Turmas do TST "; " Assim, não pode o relator por meio de decisão monocrática declarar que há ausência de transcendência no AIRR interposto por essa agravante ". Sustenta que " Data venia, não se pode admitir a conclusão a que chegou o Ministro Relator, diante da flagrante inconstitucionalidade do 896-A, § 5º da CLT, além da divergência jurisprudencial, o que enseja o provimento do presente AIRR e, consequentemente, o provimento da revista interposta ". 4 - Inicialmente registre-se que a atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula nº 435 do TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional nº 45/2004 que inseriu o inciso LXXVIII no artigo 5º da Constituição Federal de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual " a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação ". 5 - Decisão monocrática é pronunciamento jurisdicional com conteúdo conclusivo sobre o recurso examinado e não se confunde com despacho de admissibilidade, o qual se limita à constatação da eventual possibilidade de conhecimento ou não de recurso. 6 - No caso concreto, não foi reconhecida a transcendência quanto aos temas examinados na decisão monocrática, não havendo maior complexidade que em princípio recomendasse o pronunciamento do Colegiado, tendo sido observado o disposto no artigo 489, § 1º, do NCPC, a fim se evitar a eventual alegação de negativa de prestação jurisdicional. Portanto, não havia óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, sendo facultada à parte a interposição de agravo para o Colegiado, o que ocorreu sem nenhum prejuízo processual 7 - Ademais, inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista denegado. 8 - No caso concreto, quanto ao tema " CARÊNCIA DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA ", com efeito, o TRT consignou que " A averiguação da legitimidade ativa cinge-se à titularidade do interesse deduzido na pretensão, de modo que a legitimação passiva pertence à parte que detém a titularidade do interesse que se opõe à pretensão"; "Desse modo, as condições da ação devem ser aferidas em função tão somente da narrativa da peça de ingresso, confrontando-se a asserção do autor com o esquema abstrato da lei, segundo um juízo hipotético e provisório. É, aliás, o que propõe a teoria da asserção, prevalecente na doutrina e jurisprudência "; " Destaque-se ainda que a efetiva procedência das alegações da inicial relaciona-se com o mérito da causa, e não com a matéria processual .". Com relação ao tema " RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA " o TRT registrou que "em virtude da privatização, a CELG deixou de integrar a Administração Pública, cessando a partir daí, as prerrogativas próprias dos entes públicos quanto à responsabilização subsidiária, tratadas na Súmula 331, V, do C. TST"; "Assim, a CELG DISTRIBUIÇÃO S/A mudou sua natureza jurídica, ficando excluída da tipificação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, com redação correspondente ao art. 121, §1º, da Lei 14.133/2021, nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, passando a responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas da prestadora de serviços, nos termos do item IV da Súmula nº 331 do C. TST"; "Ressalto que a terceirização da atividade-fim é lícita, tendo em conta o novel entendimento do Excelso Pretório acerca da matéria. Porém, tal licitude não afasta a incidência do indigitado inciso IV da Súmula 331 do C. TST"; "Registro, por oportuno, que a responsabilidade da CELG pelas obrigações trabalhistas contraídas pelos prestadores de serviço, mediante aplicação do inciso IV da Súmula n° 331 do C. TST, abrange inclusive os casos em que a admissão do empregado ocorreu antes da transferência do controle acionário da empresa para o GRUPO ENEL, mas no caso dos autos verifica-se que a admissão ocorreu após a transferência.". 9 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica em rito sumaríssimo, hipótese em que tramitam causas de pequeno valor. 10 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista. 11 - Agravo a que se nega provimento. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendido o pressuposto de admissibilidade do recurso de revista previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Ao contrário do que afirma a agravante não consta da decisão monocrática que o recurso de revista não atende o art. 896, § 1º-A, I, da CLT porque houve transcrição integral do capítulo do acórdão, mas sim por " não ter sido transcrito, nas razões do recurso de revista, os trechos do acórdão recorrido que demonstrariam o prequestionamento das matérias que a parte pretendia devolver ao exame desta Corte Superior. O TRT manteve a sentença por seus próprios fundamentos quanto aos temas, sendo que a parte não transcreveu os trechos da sentença quanto aos temas debatidos " (destaques acrescidos). 4 - Está configurada a improcedência do agravo, pois a agravante não busca desconstituir o fundamento da decisão agravada, e demonstra o intuito de protelar o andamento do feito, que configura litigância de má-fé, sendo cabível a imposição de multa. 5 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010547-23.2021.5.18.0104. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 12/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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