- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/10/2022
- Data de publicação
- 14/10/2022
TST – Agravo de Instrumento 0093100-94.2006.5.01.0341, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 12/10/2022, p. 14/10/2022
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017 ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E DE NÃO INCIDÊNCIA DA PRECLUSÃO. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE IMPUGNA O FUNDAMENTO NORTEADOR DA DECISÃO DO TRT Por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, o TRT admite a possibilidade de reconhecer algum erro nos cálculos homologados, afastando a preclusão, contudo, salienta que " apenas com os elementos existentes nos autos, não seria possível, ao MM. Juízo a quo, ou a este Juízo ad quem, reconhecer algum erro nos cálculos ' encartados' aos autos ", e que cabia à reclamada produzir prova inequívoca do erro de que padereciam os cálculos por ela apresentados, o que não ocorreu. Constata-se que a parte recorrente não impugna o fundamento da falta de prova inequívoca dos erros apontados nos cálculos de liquidação, o qual foi utilizado pelo TRT para negar provimento ao agravo de petição. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015). Não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("o entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática "). Portanto, a decisão monocrática não merece reforma, tendo em vista que, em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Sexta Turma, aplicou corretamente o entendimento consolidado na Súmula nº 422, I, do TST. Diante desse óbice processual, não há como se proceder à análise da matéria de fundo do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0093100-94.2006.5.01.0341. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 12/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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