- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Agravo de Instrumento 0096900-14.2009.5.21.0004, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: AGRAVO DA PETROS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. ALEGAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE IMPUGNA O FUNDAMENTO NORTEADOR DO ACÓRDÃO DO TRT 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 -Os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso, o TRT assentou que "a parte agravante deixa de argumentar acerca de pretenso equívoco na decisão agravada quanto à declarada intempestividade dos embargos à execução" , o que implica " total ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida pelas razões recursais ". Consignou ainda que, ante a intempestividade dos embargos à execução, o agravo de petição, em que se discutem as mesmas matérias, não merece acolhida, ante a preclusão. 4 - No recurso de revista a parte se atém a alegar erro nos cálculos de liquidação, pelo que se extrai do cotejo do acórdão do TRT com os argumentos do recurso de revista que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte impugnado os fundamentos da decisão recorrida (falta de impugnação específica e preclusão). 5 - A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida " (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015). Não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula (" O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática "). 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0096900-14.2009.5.21.0004. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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