JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000270-77.2020.5.10.0015

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
12/10/2022
Data de publicação
14/10/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000270-77.2020.5.10.0015, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 12/10/2022, p. 14/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência jurídica da causa, bem como demonstrada a afronta ao artigo 7º, VI, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se a empregadora - Empresa Pública integrante da Administração Indireta do Distrito Federal - pode alterar unilateralmente a base de cálculo do adicional de periculosidade pago ao obreiro, sem que tal ato configure alteração contratual lesiva. 2. Considerando a atualidade da controvérsia, bem assim a ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. 3. A Administração Pública, ao celebrar contrato de trabalho com particular pelo regime celetista, perde as suas prerrogativas públicas e abre mão de sua supremacia de poder. Submete-se, portanto, ao mesmo plano das empresas privadas, devendo observar as normas e os princípios do Direito do Trabalho. 4 . Nessa senda, aplica-se, aos empregados celetistas vinculados à Administração Pública, o disposto no artigo 468, cabeça, da CLT, segundo o qual, nos contratos individuais de trabalho, as alterações das condições de trabalho só serão lícitas por mútuo consentimento e, ainda assim, desde que daí não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado. 5. Não há, dessa forma, como considerar lícita a redução, efetuada pela empregadora, na base de cálculo do adicional de periculosidade do empregado, que recebia a aludida parcela calculada sobre a sua remuneração, mas, a partir de 2019, passou a recebê-la tão somente com base em seu salário básico, conforme a legislação regente da matéria. 6. A aludida redução não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, em face dos princípios da proteção ao trabalhador e da nulidade das alterações contratuais lesivas. Observa-se, do exposto, que a redução de vantagens anteriormente concedidas ao obreiro não configura simples cumprimento legal, mas, ao revés, caracteriza violação do disposto nos artigos 7º, VI, da Constituição da República e 468 consolidado. 7. Precedentes desta Corte superior. 8. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000270-77.2020.5.10.0015. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 12/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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