- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2022
- Data de publicação
- 08/04/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000679-80.2020.5.10.0006, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 06/04/2022, p. 08/04/2022
EMENTA: I-AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No caso em tela, dada a relevância do tema e a aridez da jurisprudência a respeito, verifica-se a existência de transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência jurídica reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . Verifica-se possível violação do art. 7º, VI, da CF, apta a ensejar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II-RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A controvérsia envolve debate acerca de a empregadora - integrante da Administração Pública - poder alterar unilateralmente a base de cálculo do adicional de periculosidade pago ao trabalhador, por dez anos, sem que tal ato configure alteração contratual lesiva. A reclamada, em defesa, alegou que, por ser empresa pública integrante da Administração Indireta do Distrito Federal, deve obediência ao princípio da legalidade, bem como que o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. O Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada, reformando a sentença, por entender legítimo o ato empresarial que restitui a base de cálculo do adicional de periculosidade ao salário básico da parte autora. Fundamentou sua conclusão no fato de que "tratando-se de empresa pública que deve completa obediência ao princípio da legalidade e, disto derivado, a autorização de revisão de seus atos, afasta-se a integração do artigo 468 da CLT." Consignou, ainda, que a modificação no pagamento do adicional de periculosidade levou em consideração "irregularidade na base de cálculo identificada pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, passando a adotar, a partir de dezembro/2019, o salário básico como base de cálculo do mencionado adicional." Pois bem, na situação dos autos, a Administração Pública, ao celebrar contrato de trabalho com particular pelo regime celetista, perde as suas prerrogativas públicas e abre mão de sua supremacia de poder. Dessa forma, equipara-se às empresas privadas, devendo observar as normas e os princípios do Direito do Trabalho. Considerando que a reclamada habitualmente (durante dez anos, no período de dezembro de 2009 a dezembro de 2019) utilizou como base de cálculo do adicional de periculosidade os vencimentos integrais do reclamante, tal condição mais benéfica incorporou-se ao patrimônio jurídico do trabalhador. Assim, a sua alteração unilateral constitui redução salarial, configurando afronta ao princípio insculpido no artigo 7º, VI, da Constituição Federal e alteração contratual lesiva, nos termos do artigo 468 da CLT, a ensejar a manutenção da condenação do empregador à inclusão das verbas "10359 -VANT. PESSOAL-ACT 2009/2011", "10457 -ANTECIPAÇÃO/INCORPORAÇÃO PCCS" e "10362 -PROMOÇÃO P/MÉRITO/ANTIG ACT" na base de cálculo do adicional de periculosidade. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000679-80.2020.5.10.0006. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 06/04/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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