- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2022
- Data de publicação
- 14/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000557-33.2017.5.21.0017, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 11/10/2022, p. 14/10/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 - AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Ajuizada a presente ação em 15/3/2017, são inaplicáveis as alterações advindas da Lei nº 13.467/2017, nos termos da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Subsistem, portanto, as diretrizes da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST. 2. O Eg. TRT, ao indeferir os honorários em razão de a Reclamante não estar assistida pelo sindicato, decidiu a controvérsia em conformidade com o entendimento consolidado desta Eg. Corte. DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZOS - INDENIZAÇÃO INCABÍVEL - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA I - Consoante jurisprudência pacífica desta Corte, no caso de atraso no pagamento das verbas rescisórias, a ausência de demonstração inequívoca de prejuízos não caracteriza dano moral . II - Quanto ao desrespeito às demais normas trabalhistas, não há elementos fáticos suficientes no acórdão regional para divergir da conclusão do Eg. TRT. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - DEPÓSITOS DO FGTS - PRESCRIÇÃO APLICÁVEL - TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA 1. O E. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em 13/11/2014, firmou o entendimento de que a prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS é de 5 (cinco) anos, e, não, de 30 (trinta) (ARE nº 709.212/DF, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 19/2/2015). Houve, porém, modulação dos efeitos da decisão para atribuir-lhe eficácia ex nunc , o que orientou a nova redação da Súmula nº 362 do TST. 2. O caso dos autos enquadra-se no item II do citado verbete, porque o prazo prescricional já estava em curso em 13/11/2014, data do julgamento pelo E. STF. 3. Conforme consignado no acórdão regional, o contrato de trabalho foi iniciado em 1990. O Reclamante, na exordial, pediu a regularização dos depósitos do FGTS de todo o período contratual. A ação foi ajuizada em 26/7/2017. 4. Desse modo, do termo inicial (lesão) da prescrição até o ajuizamento da ação não haviam se passado 5 (cinco) anos contados do julgamento do "leading case" que mudou a prescrição do FGTS. Assim, já que o lapso prescricional encontrava-se em curso, deve ser pronunciada a prescrição trintenária dos depósitos do FGTS. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000557-33.2017.5.21.0017. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 11/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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