- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/10/2022
- Data de publicação
- 14/10/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0080035-46.2019.5.22.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/10/2022, p. 14/10/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO AUTOR. SERVIDORA ADMITIDA NOS QUADROS DO MUNICÍPIO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE REGIME JURÍDICO ÚNICO NO ÂMBITO MUNICIPAL. VÍNCULO ESTATUÁRIO-ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA JUSTIÇA TRABALHISTA. PROVIMENTO. I. O entendimento que se consolidou neste TST ao cancelar a OJ 205 da SbDI-I do TST, é no sentido de que " a competência para processar e julgar ação movida por servidor público contratado na vigência da atual Constituição da República, sem prévia aprovação em concurso, define-se em função do regime jurídico adotado pelo ente público para seus servidores em geral: se celetista, a competência é da Justiça do Trabalho; se administrativo/estatutário, da Justiça Comum " (E-ED-RR-1114-36.2013.5.05.0201, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 11/05/2018). II. No caso dos autos, o município possui regime jurídico próprio de seus servidores, em vigência desde o ano de 2007. Assim, a apreciação de eventuais verbas devidas pelo município à reclamante, a qual ingressou em seus quadros após a Constituição da República e sem prévia aprovação em concurso público, deve ser feita pela Justiça Comum. III. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080035-46.2019.5.22.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 11/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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