- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/10/2022
- Data de publicação
- 17/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000955-28.2018.5.23.0101, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 12/10/2022, p. 17/10/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. SUMARÍSSIMO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 422 DO TST. O princípio da dialeticidade exige que as razões de agravo de instrumento se contraponham à decisão que negou seguimento ao recurso de revista, explicitando seu desacerto e fundamentando as razões de reforma. No caso, a reclamada não se insurge contra a aplicação, pelo eg. Tribunal Regional, do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT para denegar seguimento ao seu recurso de revista, tendo em vista que o trecho transcrito não abrange todos os fundamentos do v. acórdão regional para negar provimento ao seu recurso ordinário. Incide, assim, o disposto na Súmula nº 422, I, do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. RITO SUMARÍSSIMO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. A causa relacionada à validade da norma coletiva que suprime direito trabalhista tem transcendência jurídica, na forma do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. No caso, o eg. Tribunal Regional reconheceu a validade dos acordos coletivos de trabalho que regulamentam o tempo à disposição. Como proferido, o acórdão regional está em sintonia com o entendimento fixado pelo e. STF que, em repercussão geral nº 1046, o STF concluiu que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000955-28.2018.5.23.0101. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/10/2022. Juntado aos autos em 17/10/2022.)
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