JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011046-51.2016.5.03.0087

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
27/09/2022
Data de publicação
03/10/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011046-51.2016.5.03.0087, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 27/09/2022, p. 03/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. O Exmo. Ministro Gilmar Mendes, nos autos do ARE 121.633/GO, determinou a suspensão de todos os processos em trâmite no território nacional que tratem da validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente (Tema 1046 de Repercussão Geral). No caso em análise, verifica-se que a questão relativa aos minutos residuais não foi decida sob o enfoque da aplicação de normas coletivas. Logo, não há que se falar em sobrestamento do processo em face do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, tendo em vista que não há matéria que implique suspensão no âmbito desta Corte. Pedido indeferido. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS RESIDUAIS. ATOS PREPARATÓRIOS. FATOS OCORRIDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. Inicialmente insta salientar que o Tribunal Regional consignou que o contrato de trabalho vigorou de 28.2.1996 até 19.11.2015, de modo que, em prestígio aos princípios do " tempus regit actum " (tempo rege o ato) e da segurança jurídica, não são aplicáveis, ao caso dos autos, as modificações introduzidas pela Lei nº 13.467/17. Precedentes. 2. O Tribunal Regional verificou que o demandante permanecia à disposição da empresa por 60 minutos, realizando atos preparatórios necessários para o início da jornada de trabalho, bem como atos posteriores ao efetivo labor. Nesses termos, a confirmação da condenação em horas extras a tal título encontra-se em sintonia com a Súmula nº 366 do TST. Precedentes. Incidem o artigo 896, §7º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST como óbices ao trânsito do recurso de revista. Não demonstrada a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. 3. Por estar a decisão regional em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, a causa não oferece transcendência política ou jurídica. Também não reflete os demais critérios de transcendência descritos pelo art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011046-51.2016.5.03.0087. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/09/2022. Juntado aos autos em 03/10/2022.)
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