JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0001097-86.2017.5.05.0030

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/10/2022
Data de publicação
17/10/2022

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0001097-86.2017.5.05.0030, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 12/10/2022, p. 17/10/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DISPENSA DE EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. MOTIVAÇÃO. EXTINÇÃO DA EMPRESA POR FORÇA DE LEI ESTADUAL. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1 . A finalidade dos embargos declaratórios é suprir vícios existentes, a saber, aqueles expressamente previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015, sendo impróprios para outro fim. 2. No caso, esta c. Turma explicitou os motivos pelos quais a causa, referente à dispensa de empregado da Empresa Baiana de Desenvolvimento Agrícola S/A-EBDA, sociedade de economia mista, em face de sua extinção, por força de lei estadual, não oferece transcendência, em nenhum dos critérios descritos pelo art. 896-A, § 1º-A, da CLT. Atendeu, portanto, ao dever de fundamentação das decisões judiciais. 3. Ausente a omissão alegada, não há justificativa para o acolhimento dos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001097-86.2017.5.05.0030. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/10/2022. Juntado aos autos em 17/10/2022.)
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