JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001296-86.2010.5.09.0016

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
09/10/2025
Data de publicação
01/12/2025

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001296-86.2010.5.09.0016, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 09/10/2025, p. 01/12/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMPREGADO ADMITIDO ANTERIORMENTE À CF/1988. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. DISPENSA IMOTIVADA. VALIDADE. APLICAÇÃO DA OJ Nº 247, I, DA SBDI-1/TST. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA COM O TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Conforme se constata das razões dos embargos de declaração, a parte não apontou nenhum vício a viabilizar a oposição dos embargos de declaração, tal como disposto nos arts. 897-A da CLT e. 1.022 do CPC, consistente em omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso a serem sanados. A parte se limita a discutir o acerto da decisão embargada. Nesse esteio, verifica-se que a parte ora embargante busca rediscutir a tese adotada no acórdão, à margem, todavia, da finalidade dos embargos de declaração. Eventual equívoco no entendimento adotado pelo Colegiado não representa qualquer dos vícios previstos no artigo 897-A da CLT, mas sim error in judicando , o qual desafia recurso próprio, não sendo sanável pela via estreita dos embargos de declaração, sobretudo diante do disposto no artigo 505 do NCPC, que proíbe o juiz de decidir novamente as questões já decididas. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001296-86.2010.5.09.0016. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 01/12/2025.)
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