JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0002221-21.2015.5.02.0075

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/09/2022
Data de publicação
17/10/2022

TST – Recurso de Revista 0002221-21.2015.5.02.0075, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 20/09/2022, p. 17/10/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/67. DESPACHO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA IN 40/16 DO C. TST. PRECLUSÃO. O recurso de revista foi interposto em 18 . 11.2 0 , admitido apenas em relação ao tema " DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP " , por despacho publicado na vigência da IN 40/16. Entretanto, a ré não interpôs agravo de instrumento quanto ao tema " Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional ", ao qual se denegou seguimento, desatendendo, desse modo, a exigência imposta pela IN 40/16, estando preclusa a discussão. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. APRESENTAÇÃO POSTERIOR À EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST. CSJT.CGJT Nº 1 DE 16/10/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1 . A causa oferece transcendência com reflexos de natureza jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. 2. Cinge-se a controvérsia a se definir se apólice juntada aos autos, posteriormente à edição do Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT nº 1º de 16/10/2019, sem a comprovação de registro na SUSEP, bem como incompleta, na medida em que apresenta apenas as condições especiais, estando ausentes as condições gerais, às quais se reportava a ré na cláusula de nº 10, atende a finalidade pretendida, a saber, substituir o depósito recursal, em atenção ao pressuposto processual de admissibilidade recursal. In casu, conforme se infere da decisão regional, o Tribunal Regional declarou a deserção do recurso ordinário da ré, em face da irregularidade na apresentação da documentação exigida pelo Ato Conjunto n. 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, que regulamentou o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista (art. 899, §11, da CLT). Ora, não foi apresentada a comprovação de registro da apólice na SUSEP. Ora, a apresentação de apólice de seguro garantia em substituição ao depósito recursal exige a observância das diretrizes traçadas pelo art. 5º, itens II e III, do Ato Conjunto TST. CSJT.CGJT nº 1/2019. A desobediência aos termos do 5º, itens II e III, do Ato Conjunto TST. CSJT.CGJT nº 1/2019 implica o não conhecimento do respectivo recurso, por deserção, consoante o art. 6º, II, do mesmo Ato Conjunto. Extrai-se do §2º do art. 5º supra transcrito então que a aferição pelo juízo da validade da apólice de seguro garantia recursal pressupõe a juntada prévia aos autos pela empresa de documento "perfeito", ou seja, apto a produzir de imediato seus efeitos, notadamente, substituir o depósito recursal, que deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao respectivo recurso, ou seja, acompanhado da comprovação de registro da apólice na SUSEP e da juntada da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. Assim, a meu sentir, o cotejo ao qual deve proceder o juízo entre a apólice jungida aos autos com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP se trata de mero ato de conferência. Em se tratando o depósito recursal de pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, é ônus do recorrente zelar por seu fiel cumprimento, sob pena de deserção. Ora, a não apresentação da documentação necessária para análise da regularidade da apólice do seguro garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal. Ademais, cumpre registrar que o caso dos autos não se identifica com as hipóteses contempladas na OJ 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1007, §2º, do CPC, porquanto tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. Ressalta-se, por fim, que a adequação a qual se refere o art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16/10/2019 diz respeito ao seguro garantia recursal apresentado no período entre a vigência das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 e a publicação do referido Ato Conjunto, o que não é a hipótese dos autos, em que a juntada da apólice se deu em 18/05/2020, quando da interposição do recurso ordinário. Remansosa a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a inobservância dos requisitos previstos no Ato Conjunto 1/19 se consubstancia em falta de preparo recursal, na medida em que torna inválida a apólice ofertada como garantia de juízo. Precedentes. De todo exposto, ressalta-se que, na esteira da jurisprudência atual jurisprudência consolidada desta eg. Corte Superior, atenta ao Ato Conjunto n.º 1/TST. CSJT.CGJT, de 16/10/2019, a ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP nos autos se constitui em óbice processual isolado para se manter a declaração da deserção do recurso ordinário interposto pela ré. Portanto, não se vislumbra a alegada afronta aos artigos 5º, II, LIV e LV, da CF, 899, §11, da CLT, 932, parágrafo único, 938, §1º a 4º e 1.007, §§2º e 7º, do CPC, 10, II e 12 do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 01/2019, contrariedade à OJ nº 140 da SDI-1/TST tampouco divergência jurisprudencial. Óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002221-21.2015.5.02.0075. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 20/09/2022. Juntado aos autos em 17/10/2022.)
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