- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/10/2022
- Data de publicação
- 17/10/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010273-77.2021.5.18.0001, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 12/10/2022, p. 17/10/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CELG DISTRIBUIÇÃO S/A (RECLAMADA). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO FORA DOS LIMITES ESTABELECIDOS NA EXORDIAL. APELO DESFUNDAMENTADO (SÚMULA 422, I, DO TST). 1. Em nova análise dos autos, verifica-se que o agravo de instrumento sequer merecia ser conhecido. 2. O Presidente do Tribunal Regional apontou devidamente os óbices que entendeu incidirem em cada um dos temas apresentados no recurso de revista interposto pela reclamada, registrando, consequentemente, a impossibilidade de prosseguimento do apelo. Todavia, a ora agravante deixou de impugnar diretamente os referidos óbices, limitando-se a transcrevê-los em cada um dos temas a que se insurgiu e a copiar integralmente, em cada uma das matérias, a extensa argumentação contida no recurso de revista. 3. Ressalte-se que o agravo de instrumento é recurso de fundamentação vinculada, pois tem por objetivo específico obter revisão acerca da correção ou da incorreção do despacho denegatório de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 897, "b", da CLT. Assim, apesar de se tratar do principal requisito da interposição do agravo de instrumento, a reclamada não escreveu uma linha sequer sobre os óbices apresentados no despacho que denegou seguimento a sua revista, impossibilitando o processamento do apelo. 4. Nas razões do agravo, a reclamada novamente limita-se a transcrever os argumentos contidos em seu agravo de instrumento e a afirmar que a decisão monocrática agravada, que adotou as razões de decidir do despacho denegatório, deve ser reformada, sem, contudo, impugnar diretamente os óbices impostos pelo Tribunal Regional e, portanto, adotados por esta Relatora, ao seguimento da revista . Verifica-se que a ré recorre seguidamente com o intuito único de repetir toda a argumentação contida nos recursos anteriormente interpostos, não se manifestando diretamente sobre os óbices impostos pelo Tribunal Regional e anteriormente adotados por esta Relatora ao processamento do apelo. Dessa forma, por não se identificar a presença da necessária relação dialética entre a decisão agravada, devidamente fundamentada, e as razões apresentadas pela ré, não é possível conhecer do agravo. Incidência do disposto na Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010273-77.2021.5.18.0001. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/10/2022. Juntado aos autos em 17/10/2022.)
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