- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
TST – Recurso de Revista com Agravo 1000957-10.2016.5.02.0303, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 22/09/2021, p. 24/09/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA . No caso concreto, o Tribunal Regional refutou a preliminar de nulidade da sentença, por julgamento extra petita suscitada pela reclamada. Asseverou, para tanto, que "o reclamante postulou pagamento de horas à disposição/sobreaviso e a sentença julgou o pedido dentro dos limites da lide" . Frisou que "na petição inicial é possível entender que o pedido de horas à disposição/sobreaviso está fundado no requerimento das horas em que o reclamante pernoitava na cabine do veículo, como consta no Id 41e033c-pág.6" , bem como que "o julgado de origem registrou que não se trata de pedido de horas de sobreaviso do artigo 224 da CLT mas de horas de tempo de espera previsto no artigo 235-C, § 8º da CLT" . Em tais circunstâncias, não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional, senão a prolação de acórdão em sentido oposto aos interesses da parte, revelando mero inconformismo com a decisão desfavorável aos seus interesses. Remanescem, pois, incólumes os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA . A Corte Regional afastou a arguição de julgamento extra petita, ao fundamento de que da leitura da petição inicial extrai-se que "o pedido de horas à disposição/sobreaviso está fundado no requerimento das horas em que o reclamante pernoitava na cabine do veículo" . Asseverou, outrossim, que a própria sentença "registrou que não se trata de pedido de horas de sobreaviso do artigo 224 da CLT mas de horas de tempo de espera previsto no artigo 235-C, § 8º, da CLT" . Da leitura da petição inicial observa-se que o autor postulou o pagamento das horas de pernoite na cabine no caminhão. A partir da narrativa, o MM. Juízo de origem realizou a subsunção dos fatos ao direito aplicável ( narra mihi factum, dabo tibi jus e iura novit curia ). Conclui-se, assim, que há correspondência entre o pedido, a causa de pedir e o provimento jurisdicional, não se caracterizando, pois, julgamento extra petita . Não se configura, assim, a violação apontada aos arts. 141 e 492 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL. PRECLUSÃO . Nos termos do art. 1º da Instrução Normativa nº 40/16 do TST, "admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão" . No caso concreto, o Tribunal Regional, no exercício do juízo prévio de admissibilidade de que cuida o art. 896, § 1º, da CLT, não admitiu o recurso de revista no que pretendia a condenação da reclamada em adicional de periculosidade. Não tendo sido interposto agravo de instrumento contra o capítulo denegatório da decisão, encontra-se, agora, preclusa a discussão acerca de tal matéria. Recurso de revista não conhecido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. 1. A Corte Regional manteve a TR como índice de correção monetária aplicável aos créditos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI' s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC' s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação , a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil.". Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso , tendo o Regional fixado a TR como índice de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da "incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC", o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação do art. 39 da Lei 8.177/91 e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da reclamada conhecido e desprovido. Recurso de revista do autor parcialmente conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000957-10.2016.5.02.0303. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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