JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0101124-65.2019.5.01.0015

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/10/2022
Data de publicação
17/10/2022

TST – Agravo de Instrumento 0101124-65.2019.5.01.0015, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 12/10/2022, p. 17/10/2022

Ementa

EMENTA: AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE ATIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO COLETIVA. SINDICATO DE BASE TERRITORIAL DIVERSA. A ação originária do título executivo foi proposta pelo SINDIPETRO/RJ, de modo que, em estrita observância ao art. 8°, II e III, da CF/88, a coisa julgada é limitada à respectiva base territorial do sindicato. Ademais, conforme registrado pelo TRT, há no processo originário esclarecimento a respeito da abrangência da condenação, excluindo aqueles empregados, tal como o recorrente, que, por trabalharem fora da base territorial do sindicato autor da ação, não se vinculam a ele. No mesmo sentido são os precedentes desta Corte. Cabe, por fim, esclarecer que, nos termos da OJ-SBDI2-123/TST, o reconhecimento de ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente com o estabelecido no título executivo, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. Dessa forma, não ficou demonstrada a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101124-65.2019.5.01.0015. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/10/2022. Juntado aos autos em 17/10/2022.)
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