- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
TST – Agravo 0000586-80.2023.5.13.0022, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 27/08/2025, p. 02/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. TRABALHADOR NÃO PERTENCENTE À BASE TERRITORIAL DO SINDICATO AUTOR. ARTIGO 8º, II, DA CF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista ao fundamento de que, nada obstante os sindicatos possuam legitimidade ampla e irrestrita (art. 8º, III, da CF), a sentença coletiva apenas alcança os trabalhadores da base territorial do Sindicato Autor (art. 8º, II, da CF). 2. Com efeito, o Tribunal Regional registrou que a “ coisa julgada formada na ação coletiva proposta pelo SINDIPETRO não abrange os ex-empregados da Petrobras que laboraram em outra localidade, distinta da base territorial do respectivo sindicato .” Consignou que o Autor -- residente na cidade de Cabedelo-PB, onde prestou serviços --, não é parte legítima para postular direitos reconhecidos na ação proposta pelo SINDIPETRO, cuja base territorial restringe-se ao Estado do Rio de Janeiro. 3. Correta, pois, a decisão recorrida em que mantida a ilegitimidade ativa do Reclamante. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000586-80.2023.5.13.0022. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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