JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0000401-42.2021.5.00.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
03/10/2022
Data de publicação
20/10/2022

TST – Recurso Ordinário 0000401-42.2021.5.00.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Órgão Especial, j. 03/10/2022, p. 20/10/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO TST. INVALIDAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO. CESSÃO DO SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO PARA O TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. SUSPENSÃO DO PERÍODO DE PROVA. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA PELO ART. 20, § 5.º, DA LEI N.º 8.112/90. HOMOLOGAÇÃO REALIZADA EM CONFORMIDADE COM O CONJUNTO NORMATIVO VIGENTE. ATO JURÍDICO PERFEITO. ALTERAÇÃO POSTERIOR DE INTERPRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITO RETROATIVO. ARTS. 2.º, PARÁGRAFO ÚNICO, XIII, DA LEI N.º 9.784/99 E 24 DA LINDB. PROVIMENTO. 1. Cuida-se de Recurso Administrativo interposto contra Ato proferido pela Presidência desta Corte Superior que invalidou a homologação do estágio probatório de servidor cedido ao Tribunal de Contas do Distrito Federal. Consoante extraído dos autos, o servidor tomou posse no cargo de Analista Judiciário, Área Apoio Especializado, do TST em 25/11/2014, sendo cedido ao TCDF em 24/12/2014, em situação ainda vigente, e teve seu estágio probatório homologado por esta Corte em 26/5/2017. 2. A homologação do estágio probatório foi invalidada pelo Ato SEGPES.GDGSET.GP n.º 400, de 22 de outubro de 2020, com fundamento no Aviso n.º 586 - GP/TCU e no decidido no Processo Administrativo n.º 504.282/2019-0 desta Corte Superior. 3. O estágio probatório, previsto no art. 41 da Constituição da República, está disciplinado no art. 20 da Lei n.º 8.112/90; já a cessão é instituto tratado pelo art. 93 da Lei n.º 8.112/90, dispositivo regulamentado, na época dos fatos em análise, pelo Decreto n.º 4.050/2001. 4. O art. 20 da Lei n.º 8.112/90, em seu § 5.º, cataloga em rol taxativo as hipóteses em que se suspende o estágio probatório, alusivas aos casos tratados nos arts. 83, 84, 86 e 96 da Lei n.º 8.112/90. Lado outro, o art. 93 da Lei n.º 8.112/90 e o Decreto n.º 4.050/2001 autorizam a cessão de servidor sem qualquer restrição sobre o aspecto da sua efetividade, de forma a afastar de sua incidência o servidor em estágio probatório. 5. Pode-se afirmar, assim, que, de acordo com o bloco legislativo disciplinador do instituto vigente à época do fato em exame, a cessão de Servidor Público para exercício de cargo em comissão ou função de confiança, além de possuir amparo legal, não implicava a suspensão do estágio probatório, visto que não se tratava de hipótese enquadrada no rol previsto no § 5.º do art. 20 da Lei n.º 8.112/90, compreensão chancelada a posteriori pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão na Nota Técnica n.º 118/2015/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, de 30 de julho de 2015, e adotada pelo STF, STJ, CNJ e TST, que elaboraram seus normativos internos estabelecendo que a suspensão do estágio probatório deve obedecer às hipóteses expressadas no art. 20, § 5.º, do Estatuto Jurídico dos Servidores Públicos da União. 6. Fixada essa premissa, a conclusão que forçosamente se apresenta é pelo provimento do recurso, pois o ato de cessão do recorrente se deu em conformidade com as disposições legais de regência que não preveem a suspensão do estágio probatório na hipótese verificada nestes autos, nos mesmos moldes praticados pelo STF, CNJ, STJ e TST. 7. Em verdade, a preocupação demonstrada pelo TCU no Aviso n.º 586 - GP/TCU foi clara nesse sentido: diagnosticar, ou seja, avaliar eventuais hipóteses em que a cessão de servidor teria se dado para colmatar situação de carência de pessoal no órgão cessionário ou teria resultado em prejuízo à atividade finalística do órgão cedente. E o que se extrai destes autos é que: a) não há absolutamente indício algum de que a cessão do recorrente teria resultado em prejuízo ao desempenho da função institucional desta Corte Superior ou ao atingimento das metas estabelecidas pelo CNJ; e, b) tampouco há indício a fazer entrever que a cessão teria sido utilizada como subterfúgio para suprir carência de pessoal derivada das restrições impostas pela Emenda Constitucional n.º 95. 8. Nesse sentido, tampouco o julgamento do RMS n.º 23.689/RS, que fundamenta o Aviso n.º 586 - GP/TCU, teria o condão de sustentar o ato ora objurgado; trata-se, esse caso, de decisão de Turma desprovida de eficácia vinculativa, isto é, não se cuida de precedente de observância imperativa. E é interessante sobrelevar que o referido julgamento ocorreu em 18/5/2010, e mesmo após a decisão nele proferida o TST, o STJ e o CNJ estabeleceram, em seus normativos internos, disposição em sentido contrário, nos termos ora defendidos, de que a suspensão do estágio probatório se resume às hipóteses expressamente previstas no art. 20, § 5.º, da Lei n.º 8.112/90. 9. Também a questão da avaliação do servidor cedido em estágio probatório não apresenta entraves à solução do caso, pois o STF e as Cortes Superiores preveem que, neste caso, a avaliação é realizada pelo órgão cessionário, segundo padrões pré-estabelecidos pelos órgãos cedentes; é o que se verifica, inclusive, no art. 26 da Resolução Administrativa n.º 1.187 deste Tribunal Superior, que foi devidamente observado, tendo em conta as avaliações de desempenho promovidas pelo órgão cessionário, Tribunal de Contas do Distrito Federal, encartadas nos autos. 10. Nesse cenário, cabe registrar que são louváveis as conclusões exaradas no Processo Administrativo n.º 504.282/2019-0 desta Corte Superior, que, analisando as considerações apresentadas pelo TCU na Comunicação constante do Aviso n.º 586 - GP/TCU, indicaram a necessidade de suspensão do estágio probatório em caso de cessão de servidor para órgão distinto cujos cargos não estivessem sob a égide da Lei n.º 11.416/2006, que dispõe sobre as carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União; de fato, a avaliação do servidor em estágio probatório deve ser realizada à luz das atribuições do cargo para o qual foi aprovado em certame público e empossado, o que fica prejudicado quando a cessão se dá para órgão da Administração Pública de natureza distinta. Nada obstante, tais conclusões poderão, em tese, gerar efeitos prospectivos, no sentido de impulsionar uma eventual alteração normativa no âmbito desta Corte passível de albergar a compreensão erigida, pela suspensão do estágio probatório em casos de cessão de servidor desta Corte para órgão distinto cujos cargos não estejam sob a égide da Lei n.º 11.416/2006, a ser aplicada exclusivamente para disciplinar casos futuros, sendo inviável sua aplicação retroativa e singular de forma a atingir situações consolidadas sob o pálio da legislação vigente, como a que se põe sob exame nestes autos, sem que se atente contra as garantias asseguradas pelos arts. 5.º, XXXVI, da Constituição da República e 2.º, parágrafo único, XIII, da Lei n.º 9.784/99: a homologação do estágio probatório do recorrente se deu em 26/5/2017, mais de dois anos antes da decisão proferida no Processo Administrativo n.º 504.282/2019-0 e da emissão da Nota Técnica SEI n.º 15187/2019/ME do Ministério da Economia, que exauriu os efeitos da Nota Técnica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão n.º 118/2015/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, de 30 de julho de 2015. 11. Não se está a defender, aqui, a impossibilidade de a Administração rever seus atos em caso de atentado à lei; com efeito, não se desconhece o teor da Súmula n.º 473 do STF, segundo a qual " A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial ". Todavia, é necessário perceber que a possibilidade de anulação do ato está estritamente imbricada com sua ilegalidade, ou seja, autoriza-se a anulação do ato praticado em manifesta contrariedade à lei. E não é esse o caso dos autos, pois a decisão que constitui o objeto do presente recurso ampara-se em modificação da interpretação acerca do art. 20, § 5.º, da Lei n.º 8.112/90, ocorrida após a realização do ato Recorrido. 12. Logo, em não havendo ilegalidade, mas modificação de interpretação do texto legal, torna-se imperioso resguardar dos efeitos dessa modificação os atos praticados sob o império da interpretação anteriormente vigente, em prestígio ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à confiança legítima, corolários do princípio da segurança jurídica, que, por sua vez, constitui verdadeiro alicerce estruturante do próprio Estado Republicano de Direito por conferir segurança, previsibilidade, estabilidade e confiança às relações jurídicas dos indivíduos. Incidência dos arts. 2.º, parágrafo único, XIII, da Lei n.º 9.784/99 e 24 da LINDB. 13 . Além disso, vale frisar que nem a decisão proferida no Processo Administrativo n.º 504.282/2019-0 nem a Nota Técnica SEI n.º 15187/2019/ME do Ministério da Economia geraram alterações legislativas, de modo a albergar suas proposições. E por esse ângulo, convém não descurar que a atuação da Administração Pública é balizada pelo princípio da legalidade estrita, expressamente consignado no caput do art. 37 da Constituição da República, que impõe a sujeição do administrador aos quadros estritos da lei. 14 . O que se tem nestes autos, pois, é que: a) a cessão do recorrente não se enquadra no rol destacado no § 5.º do art. 20 da Lei n.º 8.112/90, que cataloga taxativamente as hipóteses em que há suspensão do estágio probatório; b) o estágio probatório do recorrente foi homologado de acordo com a normatização desta Corte Superior vigente à época do fato, consentânea com a normatização aplicada ao STF e demais Cortes Superiores, caracterizando-se como ato jurídico perfeito, à luz do disposto no art. 5.º, XXXVI, da Constituição da República; e, c) eventuais disposições surgidas em sentido contrário, pela suspensão do estágio probatório em caso de cessão do Servidor - casos do Processo Administrativo n.º 504.282/2019-0 e da Nota Técnica SEI n.º 15187/2019/ME do Ministério da Economia - , são posteriores à homologação do estágio do recorrente e não produziram alterações legislativas correspondentes, não possuindo, pois, força vinculativa para a Administração Pública, em consonância com os princípios imperativos à sua atuação descritos no art. 37, caput , da Constituição da República. 15 . Amparado nesses fundamentos, impõe-se o provimento do apelo para revalidar a homologação do estágio probatório do Recorrente, com a produção dos efeitos de direito correspondentes. 16. Recurso em Processo Administrativo conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0000401-42.2021.5.00.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 03/10/2022. Juntado aos autos em 20/10/2022.)
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