- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Recurso de Revista 0000202-26.2019.5.09.0651, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 . ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. DESISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO TRABALHADO. EFEITOS. DIREITO IRRENUNCIÁVEL. CONFIRMAÇÃO DA GESTAÇÃO NO PRAZO DO AVISO PRÉVIO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. 1. A controvérsia refere-se aos efeitos da desistência do cumprimento do aviso prévio trabalhado, notadamente quanto à fixação da data da rescisão contratual a ser considerada para o direito à estabilidade provisória da gestante. 2. Por um lado, esta Corte pacificou o entendimento, nos termos da Súmula 276/TST, no sentido de que o direito ao aviso prévio é irrenunciável. Por outro, o Supremo Tribunal Federal, ao julgamento do RE 629.253, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 497): "a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa" . 3. Tratando-se de direito irrenunciável, a desistência do cumprimento do aviso prévio trabalhado não produz efeitos quanto à projeção do tempo na fixação da data da rescisão contratual. 4. Confirmado o início da gestação antes do término do contrato de trabalho, considerada a projeção do aviso prévio, faz jus a empregada à indenização substitutiva do direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000202-26.2019.5.09.0651. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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