JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001314-57.2020.5.02.0009

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
05/10/2022
Data de publicação
07/10/2022

TST – Recurso de Revista 1001314-57.2020.5.02.0009, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 05/10/2022, p. 07/10/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - EMPREGADA GESTANTE - CONCEPÇÃO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO . 1. O Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento consolidado no sentido de que o art. 10, II, "b", do ADCT veda, em termos expressos e inequívocos, a dispensa arbitrária ou imotivada da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 2. O citado preceito constitucional estabelece a responsabilidade objetiva do empregador pelos salários e garantias inerentes ao contrato de trabalho, durante todo o período ao longo do qual é assegurada a estabilidade. 3. O único pressuposto para que a empregada tenha reconhecido seu direito é a gravidez em si, existente desde o momento da concepção. Por conseguinte, o fato de o início da gravidez ter se dado no curso do aviso prévio indenizado ou de o empregador desconhecer o estado gravídico da empregada não afasta o direito à estabilidade provisória da gestante. 4. A regra contida no art. 391-A da CLT garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea "b" do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , mesmo que a confirmação do estado de gravidez , advindo no curso do contrato de trabalho, ocorra durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado. 5. No caso dos autos, do contexto fático-probatório delineado no acórdão regional afere-se que a concepção ocorreu no curso do aviso prévio indenizado. Por corolário, a reclamante tem direito à indenização substitutiva do período de estabilidade assegurada à empregada gestante. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001314-57.2020.5.02.0009. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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