- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Agravo 0021071-18.2017.5.04.0522, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: I - AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO - LEIS Nº 13.015/14 E 13.467/17 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DOMICILIAR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.342/2016. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível contrariedade à Súmula 448, I, do TST, merece provimento o agravo - a fim de determinar o processamento do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEIS Nº 13.015/14 E 13.467/17 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DOMICILIAR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.342/2016. Verificada a contrariedade à Súmula 448, I, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA - LEIS Nº 13.015/14 E 13.467/17 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DOMICILIAR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.342/2016. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior possuía jurisprudência firme no sentido de que o contato do agente comunitário de saúde com portadores de doenças infectocontagiosas em domicílio não se enquadraria nas atividades previstas no anexo 14, da NR 15, da Portaria 3.124/78 do Ministério do Trabalho, de forma que tal circunstância não daria ensejo ao pagamento de adicional de insalubridade. Todavia, após a edição da lei 13.242/2016, passou a entender que o agente comunitário de saúde tem direito ao adicional somente quando comprovado o exercício de atividades insalubres, de forma habitual e permanente, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021071-18.2017.5.04.0522. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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