- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Agravo 0010092-68.2020.5.03.0150, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A EXPOSIÇÃO DA A AGETNES INSALUBRES. PAGAMENTO RESTRITO AO PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.342/2016. JURISPRUDÊNICA DA SBDI-1. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de revista interposto pelo réu para excluir o direito ao pagamento do adicional de insalubridade no período anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.342/2016. 2. A jurisprudência firmada no âmbito desta colenda Corte Superior adotava o entendimento segundo o qual as atividades do agente comunitário de saúde, em qualquer caso, não se equiparam ao trabalho realizado em hospitais e outros estabelecimentos de saúde, a teor do disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3214/78 do MTE, de modo que se considerava indevido o adicional de insalubridade, a despeito da existência de laudo pericial concluindo de modo diverso. 3. Não obstante, a Lei nº 13.342/2016, cuja entrada em vigor ocorreu em 04.10.2016, acrescentou o § 3º ao art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006, determinou que " o exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade , calculado sobre o seu vencimento ou salário-base ". 4. Interpretando o referido dispositivo, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais firmou entendimento segundo o qual a análise de eventual concessão do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde exige a observância da duração do contrato de trabalho antes e após a vigência da Lei nº 13.342/2016. Em relação ao período anterior à vigência da referida lei, é indevido o adicional de insalubridade, nos termos da própria jurisprudência que já prevalecia no âmbito desta Corte. No que concerne ao período posterior, é necessário analisar se havia o labor de forma habitual e permanente em condições insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal. 5. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise e valoração das provas, reportando-se ao laudo pericial, destacou a existência de contato habitual da autora com agentes insalubres ao registrar que: " Concluiu o expert que a Reclamante labora exposta aos Agentes Biológicos caracterizando Insalubridade 20% em Grau Médio conforme estabelece o anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 durante todo pacto laboral" . 6. Fixada a premissa fática, insuscetível de reexame (Súmula nº 126 do TST) de que, nos termos do laudo pericial, houve exposição a agentes insalubres durante toda a contratualidade, encontra-se satisfeito o requisito legal fixado pela legislação específica que disciplinou a matéria, nos termos da interpretação uniformizadora que lhe foi dada pela SBDI-1, não havendo falar em contrariedade à Súmula nº 448, I, do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010092-68.2020.5.03.0150. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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