- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Ação Rescisória 0002824-73.2020.5.12.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 966, V, DO CPC/2015. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. SÚMULA Nº 372, I, DO TST. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO, NA DECISÃO RESCINDENDA, ACERCA DA MATÉRIA JURÍDICA CONTIDA NOS ARTS. 5º, II E LV, 22, I, 170, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, E 173, §1°, II, DA CONSTITUIÇÃO, E 2º DA CLT. SÚMULA Nº 298, I, DO TST. DIREITO À INCORPORAÇÃO IMPLEMENTADO ANTES DA VIGÊNCIA DO ART. 468, § 2º, DA CLT. IRRETROATIVIDADE DA NORMA. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. Trata-se de ação rescisória, fundada no art. 966, V, do CPC (violação de norma jurídica), proposta pelo reclamado da ação matriz, em que se busca a desconstituição do acórdão em que, com fundamento na diretriz da Súmula nº 372, I, do TST, foi confirmado o direito à incorporação da gratificação de função suprimida após exercício de função superior a dez anos. 2. A teor da Súmula nº 298, I, do TST, desconstituição de decisão transitada em julgado, com fundamento em violação de lei ou norma jurídica, pressupõe que haja, no decisum rescindendo, expresso e inequívoco pronunciamento acerca da matéria jurídica veiculada na norma. Na espécie, verifica-se inexistir, na decisão rescindenda, o indispensável pronunciamento explícito acerca da matéria jurídica de que tratam os arts. 5º, II e LV, 22, I, 170, caput e parágrafo único, e 173, §1°, II, da Constituição, e 2º da CLT, que versam sobre os princípios da legalidade, da garantia de contraditório e da ampla defesa, as regras de competência privativa da União, o princípio da livre iniciativa , a exploração de atividade econômica e o conceito de empregador. Assim, imperativa a incidência do referido verbete como óbice à pretensão desconstitutiva, nesse particular. 3. Acerca da alegada violação manifesta do art. 468, § 2º, da CLT, o acórdão rescindendo, em análise a respeito da incidência da Lei n° 13.467/2017, foi expresso no sentido de que, " na data da início da vigência da nova regra, o autor já havia implementado a condição, ou seja, percepção por mais de 10 anos contínuos a gratificação de função", sendo que " todos os fatos ocorreram em data anterior à vigência da novel legislação, uma vez que o fato lesivo (supressão) ocorreu em 01-02-2017", concluindo que, "por consequência, ao caso em análise será aplicado o disposto na antiga redação parágrafo único do do art. 468". Nesse contexto, em que a implementação do direito se deu antes mesmo da inserção, no ordenamento jurídico, do dispositivo tido por violado, esta Subseção já se pronunciou diversas vezes no sentido da ausência de manifesta violação da norma jurídica, que não retroage a situações já consolidadas antes de sua vigência. Precedentes da SDI-2 e da SDI-1. 4. Frise-se, por fim, que o Supremo Tribunal Federal não proferiu qualquer julgamento no sentido da inconstitucionalidade da Súmula nº 372, I, do TST, relativamente ao período anterior à entrada em vigor da Reforma Trabalhista. Ao revés, a jurisprudência do Pretório Excelso, anteriormente à alteração legislativa, era uníssona no sentido de que o verbete não importava em qualquer ofensa à Constituição Federal. Julgado do STF. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002824-73.2020.5.12.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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