- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/10/2022
- Data de publicação
- 14/10/2022
TST – Ação Rescisória 0005771-29.2014.5.15.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/10/2022, p. 14/10/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. 1. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO MATRIZ. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. CERCEAMENTO DE DEFESA. Tratando-se de questão manifestamente inovatória, uma vez não ventilada na petição inicial, descabe seu exame nesta instância recursal. Recurso ordinário conhecido e desprovido. 2. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO SOB O REGIME DA CLT. 1. Discute-se, nos autos, se a supressão de gratificação de função auferida por servidor público por mais de dez anos consecutivos, nos moldes da Súmula 372 do TST, implica violação literal do art. 7º, VI, da CF e do art. 457, § 1º, da CLT. 2. Com efeito, desde 1996, com a edição da OJ 45 da SBDI-1, posteriormente convertida na Súmula 372, consolidou esta Corte Superior entendimento de que, embora admitida a destituição da função de confiança e reversão ao cargo efetivo (art. 468, parágrafo único, da CLT, com a redação anterior à Lei nº 13.467/2017), não se pode conceber de supressão da gratificação auferida pelo trabalhador por mais de dez anos, a qual se incorpora ao contrato de trabalho em razão do princípio da estabilidade financeira. 3. Tal entendimento prevalece inclusive em relação aos integrantes da Administração Pública, direta ou indireta, quando optam por contratar servidores mediante adoção do regime jurídico celetista, por se equipararem ao empregador privado para fins trabalhistas. Precedentes de todas as Turmas. 4. Sendo incontroverso o pagamento de gratificação de função por mais de dezenove anos, conclui-se já incorporada a parcela ao patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que a decisão rescindenda, ao indeferir as diferenças salariais postuladas, incorreu em violação literal do art. 7º, VI, da CF, em razão de afronta à garantia constitucional de irredutibilidade salarial. 5. Vale ressaltar, a Lei nº 13.467/2017 promoveu significativas alterações no teor do art. 468 da CLT, de modo a prever que a reversão ao cargo de origem " não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função ". Contudo, a alteração legislativa não interfere no direito adquirido daqueles que já contavam com mais de dez anos ininterruptos na função por ocasião do início de sua vigência, em 11.11.2017, tal como vem decidindo reiteradamente esta Corte Superior, inclusive por sua SBDI-1. Recurso ordinário conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005771-29.2014.5.15.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 11/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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