- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 10/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Recurso Ordinário 1006256-62.2020.5.02.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 10/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO SUSCITADO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO PARA A INSTAURAÇÃO DO DISSÍDIO. ART. 114, §2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFIQUE ULTRAPASSAR A EXIGÊNCIA. Por força do art. 114, §2º, da Constituição Federal, é facultado às partes o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica quando há recusa à negociação coletiva ou à arbitragem, desde que haja o comum acordo para a instauração do feito. O e. STF, intérprete-mór da Constituição da República, ao julgar a ADI 3423, entendeu pela constitucionalidade da referida exigência do comum acordo, fixando a tese vinculante sobre o tema. A jurisprudência desta SDC caminha no sentido de que, sendo o comum acordo pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do feito, esta anuência pode ser expressa ou tácita. E, excepcionalmente, não se admite que a parte que alega a ausência do requisito em questão utilize-se do argumento sem jamais ter sentado à mesa para negociar quando instado a tanto, ou quando concorda - em momento pré-processual - com o ajuizamento da demanda para, em juízo, alegar a ausência do comum acordo, em evidente atitude contraditória. No caso concreto, trata-se de dissídio coletivo de natureza econômica, instaurado sem que tenha ocorrido qualquer contato prévio entre os atores sindicais, com o pedido de tutela antecipada para a manutenção das cláusulas da convenção coletiva cuja vigência estava prestes a expirar. O sindicato suscitante não demonstrou a tentativa de negociar com os suscitados antes do ajuizamento da ação, além de confessar que não realizou a assembleia para a instauração do dissídio coletivo, apesar do disposto no art. 859 da CLT. O que houve foi a movimentação da máquina do Poder Judiciário antes de cumpridas as exigências legais e sem a anuência dos demais atores sindicais, sob o argumento de que a pandemia do COVID-19 permitiria ultrapassar tais questões. Num cenário de normalidade, em que os instrumentos de diálogo são materializados, com prévio atendimento patronal às convocações dos trabalhadores para negociar, a Justiça do Trabalho não pode atuar para solucionar as questões econômicas que devem ser tratadas entre as entidades discutidas, quando não houve prévia tentativa de negociação entre as partes. Precedente recente desta Corte. Também não há demonstração de que os suscitados, em atitude reprochável de recusa infundada e intencional, tenham se furtado à obrigatoriedade da negociação coletiva. Tampouco se pode admitir o fundamento secundário, mas autônomo, posto no acórdão recorrido, no sentido de que aquele Tribunal Regional "tem exigido a decisão da assembleia da categoria econômica para a arguição de ausência do comum acordo", quer porque a apresentação de tal documento jamais foi requisito processual de demonstração do não preenchimento do "comum acordo", quer porque o Tribunal Regional nem mesmo exigiu que o suscitante juntasse a aprovação dos associados, em assembleia, na forma do art. 859 da CLT e da OJ 19 da SDC, para a instauração do presente dissídio coletivo. Desde o início, as defesas apresentadas são no sentido de que o suscitante não buscou a prévia negociação, sendo lídima a discordância expressa das partes suscitadas quanto à instauração do dissídio coletivo, feita em momento oportuno, o que, conforme a jurisprudência pacífica desta colenda Seção Especializada, resulta na extinção do processo, sem resolução de mérito, à míngua de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do feito. Precedentes desta colenda Seção. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1006256-62.2020.5.02.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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