- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 10/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Recurso Ordinário 0100133-37.2019.5.01.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 10/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA EMPRESA SUSCITANTE EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ANÁLISE DE OFÍCIO. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FUNDAMENTO DIVERSO. No caso concreto, foi a empresa quem instaurou dissídio coletivo de natureza econômica em face do sindicato obreiro. O eg. TRT de origem acolheu a preliminar arguida na defesa, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 114, § 2º, da Constituição Federal e 485, inciso VI, do CPC/2015, por falta de comum acordo para o ajuizamento do dissídio. A empresa suscitante interpõe o presente recurso ordinário, postulando seja afastada a declaração de extinção do feito. A decisão recorrida, que resultou na extinção do feito, sem resolução do mérito, há de ser mantida, ainda que por fundamento diverso, a saber, a carência de ação, cuja apreciação obviamente antecede à da exigência constitucional específica em destaque. Com efeito, a jurisprudência pacífica desta colenda Seção Especializada segue no sentido de que a categoria patronal não possui interesse processual (binômio necessidade e utilidade) para ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, na medida em que a empregadora pode espontaneamente conceder aos seus empregados quaisquer vantagens, prescindindo de autorização judicial. Efetivamente, a propositura da representação coletiva de caráter econômico é restrita ao sindicato representante da categoria profissional, que atua na busca para obter melhores condições de trabalho em favor dos trabalhadores por ele representados. Precedentes da c. SDC do TST. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0100133-37.2019.5.01.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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