- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Agravo 0010950-69.2013.5.01.0322, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA Nº 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista em processo deexecuçãodepende de demonstração inequívoca deofensadiretae literal à Constituição Federal. 2. No caso, não foi indicada, nas razões do recurso de revista, qualquer violação de dispositivo constitucional, o que inviabiliza o exame do mérito recursal. 3. Confirma-se a decisão agravada, porquanto a existência de óbice instransponível ao exame do mérito recursal prejudica o reconhecimento da transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010950-69.2013.5.01.0322. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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