- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Agravo 1002367-21.2015.5.02.0471, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. 1. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . 2. PRESCRIÇÃO. DOBRA DAS FÉRIAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 297, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 1. A agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir o fundamento da decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Com relação aos temas "Base de cálculo das horas extras" e "Honorários periciais", o apelo encontra-se desfundamentado , à luz do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 TST, uma vez que a parte não indicou violação de nenhum dispositivo constitucional. 3. No mais, o Tribunal Regional não analisou a questão relacionada aos cálculos da dobra de férias sob o enfoque de possível violação do art. 7º, XXIX, da Constituição da República, argumento em que se funda exclusivamente o apelo da executada, tampouco foi instado a fazê-lo mediante a oposição de embargos de declaração. Assim, carece a questão do necessário prequestionamento, nos exatos termos da Súmula n.º 297, I, do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1002367-21.2015.5.02.0471. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.