- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Agravo 0000333-03.2019.5.13.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTOS PROCESSUAIS PRÓPRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS Nº 92 E Nº 54 DA SBDI-2 DO TST E DA SÚMULA Nº 33 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão agravada, em que se negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo impetrante, por este ter manejado instrumentos processuais aptos à discussão de questões semelhantes às veiculadas no mandado de segurança, razão pela qual resulta elidido o cabimento da ação de natureza excepcional nos termos das Orientações Jurisprudenciais nº 92 e nº 54, esta última aplicada por analogia, ambas da SbDI-2 do TST, bem como por ter sido o agravante devidamente intimado da sentença proferida na fase cognitiva, deixando transcorrer "in albis" o prazo para interposição de recurso ordinário, no qual, inegavelmente, poderia ter arguido o alegado vício de citação, razão pela qual incide o óbice da Súmula nº 33 desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000333-03.2019.5.13.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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