- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Ação Rescisória 0000049-55.2022.5.07.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO EM DECISÃO QUE JULGA IMPROCEDENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CITAÇÃO, AUSÊNCIA DE REVELIA, CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS NO FEITO MATRIZ. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO RESCISÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.ºs 268 DO STF E 33 DO TST E OJ SBDI-2 N.º 99 DESTA CORTE SUPERIOR. IMPUGNAÇÃO CABÍVEL POR MEIO PROCESSUAL ESPECÍFICO. DESCABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 N.º 92 DO TST. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que julgou improcedente a exceção de pré-executividade, mantendo válidos todos os atos processuais até então praticados, inclusive os bloqueios nas contas bancárias dos ora impetrantes. 2. Consoante se extrai da petição inicial do mandamus e do Recurso Ordinário, a pretensão, conquanto objetive o levantamento da constrição, fundamenta-se na nulidade da citação efetivada no feito matriz, com argumentação pertinente à declaração equivocada de revelia e existência de cerceamento de defesa, bem como de nulidade dos atos processuais posteriores à citação. Portanto, ao fim e ao cabo, a pretensão resvala na validade da decisão em que se constituiu o título executivo, a qual é revestida da autoridade da coisa julgada no processo matriz, nos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT, o que atrai a incidência do disposto no art. 5.º, III, da Lei n.º 12.016/2009 e nas Súmulas n . os 268 do STF e 33 do TST, bem como na OJ SBDI-2 n.º 99 desta Corte. Evidencia-se, assim, o descabimento do mandado de segurança na espécie, que não possui vocação para atuar como sucedâneo recursal, cabendo ao impetrante valer-se da ação rescisória para veicular sua irresignação relativamente aos vícios apontados neste mandamus . 3. Por outro lado, trata-se o ato coator, sem embargo de dúvida, de decisão passível de impugnação por meio de recursos específicos, quais sejam: os embargos à execução, nos termos do art. 884 da CLT, e, posteriormente, o agravo de petição, conforme o art. 897, "a", da CLT, que franqueiam, inclusive, a possibilidade de obtenção de efeito suspensivo, na forma autorizada pelo art. 995, parágrafo único, do CPC de 2015. Diante dessa constatação, o manejo da ação mandamental tropeça na disposição contida no art. 5.º, II, da Lei n.º 12.016/2009 e no óbice incontornável da OJ SBDI-2 n.º 92 deste Tribunal Superior, ante a manifesta inadequação da via eleita. 4 . Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000049-55.2022.5.07.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 14/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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