JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000231-11.2016.5.05.0193

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/10/2022
Data de publicação
21/10/2022

TST – Agravo 0000231-11.2016.5.05.0193, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INEXIGIBILIDADE DE GARANTIA DE JUÍZO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. PEDIDO DEFERIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO - CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. CÁLCULO DO INTERVALO INTRAJORNADA. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRINCÍPIOS DA DEVOLUTIVIDADE E DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 463, II, DO TST. ART. 896, § 7º, DA CLT. SÚMULA Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Corte Regional deferiu o pedido de inexigibilidade de garantia do juízo à agravante, por se tratar de entidade filantrópica. Inexistindo interesse recursal quanto à insurgência, não se conhece do agravo no particular. 2. O recurso de revista não foi admitido em relação aos temas "Cálculo das horas extras", "Cálculo do intervalo intrajornada" e "Juros de mora", e contra essa decisão não se insurgiu oagravointerposto. Assim, preclusa a oportunidade de discussão da matéria, por observância dos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Incidência, "mutatis mutandis", do disposto no art. 1º, "caput", daInstrução Normativa nº 40/2016. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a isenção de recolhimento de depósito recursal ou a inexigibilidade de garantia do juízo para entidadesfilantrópicas,prevista nos arts. 884, § 6º, e 899, § 10, da CLT, não garante, por si só, a concessão do benefício da justiça gratuita, sendo necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, conforme a Súmula nº 463, II, do TST, o que não houve no caso. 4. Estando a decisão regional em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 5. Considerando que a função precípua desta Corte é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que o posicionamento deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmado, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que o apelo não se viabiliza, dada a ausência de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000231-11.2016.5.05.0193. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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