JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000869-21.2018.5.12.0018

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/10/2022
Data de publicação
21/10/2022

TST – Agravo 0000869-21.2018.5.12.0018, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. DECISÃO REGIONAL FUNDAMENTADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 126 DO TST. ART. 896, § 7º, DA CLT. SÚMULA Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, a Corte Regional concluiu pela existência de grupo econômico não só pela identidade de sócios, mas também pela constatação de administração em comum, interesses integrados e a atuação conjunta das empresas, estando a decisão em consonância com o art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. 2. Fundamentando-se o acórdão regional nas provas produzidas no processo, constata-se que a análise da procedência da insurgência demandaria reexame do conjunto fático-probatório, medida vedada pela Súmula nº 126 do TST. 3. Como o acórdão regional está em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, inclusive em julgados envolvendo as rés, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, inviabilizando-se, como consectário, o reconhecimento da transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000869-21.2018.5.12.0018. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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