JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000510-44.2021.5.07.0038

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/10/2022
Data de publicação
21/10/2022

TST – Agravo 0000510-44.2021.5.07.0038, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICES DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DAS SÚMULAS Nº 126 E Nº 266, AMBAS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução de sentença se restringe exclusivamente à hipótese de demonstração de ofensa direta e literal à Constituição Federal. 2. Na hipótese, a questão relativa à configuração do grupo econômico, na forma apreciada pela Corte Regional, além de exigir o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, não está retratada no art. 170, " caput" , da Constituição Federal, único dispositivo constitucional indicado nas razões de revista. 4. Assim, uma vez não atendido o disposto no art. 896, § 2º, da CLT, inviável o conhecimento do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000510-44.2021.5.07.0038. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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