JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000872-73.2018.5.12.0018

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
16/11/2022
Data de publicação
21/11/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000872-73.2018.5.12.0018, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 16/11/2022, p. 21/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA PELA QUAL FORA NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela existência de grupo econômico entre as rés, além de ter registrado a premissa de que havia ingerência de uma empresa sobre outra. Consta expressamente do acórdão que " Essa prova documental demonstra que Dilnei Heinzen, sócio-administrador da segunda ré, definiu o preço do serviço de tingimento para as duas empresas e, assim e consoante foi transcrito das atas de audiências, o contexto retratado evidencia a existência de comando único na dinâmica e nos fins econômicos e, bem como, o interesse integrado, uma vez que compartilhavam insumos e atuavam em conjunto sob a direção da empresa líder, a segunda ré Benex Beneficiamento Têxtil Ltda - Em recuperação judicial, na conformidade dos §§2º e 3º do art. 2º da CLT ". Consta ainda na decisão proferida em embargos de declaração que " Esses elementos circunstanciais, entretanto, não infirmam o teor dos demais trechos do depoimento dessa testemunha obreira, da narrativa do preposto da segunda ré e da prova documental considerados na fundamentação, cuja valoração evidencia a existência de vínculo de direção ou de coordenação em face da atividade empresarial desenvolvida, pois na apreciação da existência do grupo econômico não é razoável pinçar determinado trecho da prova produzida, e sim deve ser considerada na coerência do seu conjunto no convencimento sobre a existência do fato ". A partir de tais premissas fáticas, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária, não há como afastar a existência do grupo econômico pelo fato de existir ou não sócios em comum ou de não haver controle de uma empresa sobre a outra, a atrair o entendimento firmado pela SBDI-1 desta Corte, pois para tanto, seria necessário o revolvimento do conjunto probatório dos autos, procedimento vedado neste Tribunal Superior do Trabalho, ante o óbice da Súmula 126/TST. Logo, firmadas tais conclusões, a incidência da Súmula 126/TST afasta o exame dos dispositivos indicados como violados, ficando o agravo de instrumento desprovido também no particular. Transcendência não reconhecida . Tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, mantenho a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000872-73.2018.5.12.0018. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 21/11/2022.)
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