- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Agravo 0000629-92.2021.5.08.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE MEDIDA PROCESSUAL ESPECÍFICA À IMPUGNAÇÃO DO ATO INQUINADO DE ILEGAL. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DA SBDI-2 DO TST E DA SÚMULA Nº 267 DO STF. Impõe-se confirmar a decisão agravada, em que se negou provimento ao recurso ordinário, por ser a decisão em que se determinou o cumprimento da obrigação de fazer em sede de execução provisória passível de impugnação mediante a interposição de agravo de petição (art. 897, "a", da CLT), o que, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SbDI-2 do TST e da Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal, elide o cabimento do mandado de segurança. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000629-92.2021.5.08.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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